ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 225758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE. APREENSÃO DE 1.100,64 G DE MACONHA E 49,98 G DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação concreta, fundada em elementos contemporâneos e idôneos, reveladores do periculum libertatis.
2. No caso, as instâncias ordinárias e a decisão agravada mantiveram a custódia preventiva com base em dados objetivos do caso: tentativa de evasão na abordagem policial, condução de veículo sem habilitação, confissão de transporte de drogas e apreensão de 1.100,64 g de maconha e 49,98 g de cocaína, circunstâncias que evidenciam a gravidade em concreto do crime e o risco à ordem pública.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR TOSTES contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.377422-8/000).
Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), após tentativa de evasão em fiscalização de trânsito, condução de veículo sem habilitação e apreensão de aproximadamente 1.100,64 g de maconha e 49,98 g de cocaína, além de dinheiro e celulares.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, carência de fundamentação da decisão constritiva, condições pessoais favoráveis, presunção de inocência e possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA -
[trecho intermediário suprimido]
desses temas no âmbito da prisão processual, verbis (e-STJ fl. 56):
Presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em possibilidade de o paciente ser agraciado com ANPP ou mesmo vir, acaso condenado, a cumprir eventual pena em situação mais benéfica."
Em sede de habeas corpus direcionado à custódia cautelar, o foco reside na avaliação concreta do risco à ordem pública, não na projeção de benefícios penais ou de política criminal que pressupõem formação de juízo de mérito e iniciativa própria do Parquet.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.