DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO SCHUTTS LEMOS, fundamentado no art — REsp REsp 2257594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO SCHUTTS LEMOS, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de associação de benefícios, na qual o autor pleiteava indenização por danos materiais no valor de R$ 10.192,00 e morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativa de cobertura de sinistro envolvendo seu veículo.
Resultado indicado
Agravo no agravo de instrumento não provido." (AgRg no Ag 1.058.636/SC, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 3/11/2008, grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DE VIDA - ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO COM VISTAS À SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no Ag 1.118.088/RS, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 20/3/2009, grifou-se) Ante o exposto, com arrimo no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO SCHUTTS LEMOS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA DO ASSOCIADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de associação de benefícios, na qual o autor pleiteava indenização por danos materiais no valor de R$ 10.192,00 e morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativa de cobertura de sinistro envolvendo seu veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre associado e associação de proteção veicular; (iii) a existência de dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do artigo 1.010 do CPC, com exposição do fato e do direito e razões para reforma da sentença, havendo jurisprudência que mitiga o rigor excessivo na aplicação deste princípio. 4. A associação demandada consiste em associação civil sem ns lucrativos, não se equiparando a seguradora ou prestadora de serviços, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, I e II, do CPC. 5. A parte ré comprovou a inadimplência do autor na data do sinistro, enquanto o autor não demonstrou o adimplemento das mensalidades contratuais, tendo acostado apenas comprovante de pagamento de uma mensalidade posterior à data do sinistro. 6. O dano moral indenizável é aquele decorrente de experimentação fática grave, invasiva da dignidade humana, e não meras consequências de relação contratual ou percalços do cotidiano, não havendo prova de que o autor tenha suportado qualquer prejuízo capaz de impingir-lhe dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. 8. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 9. A relação
[trecho intermediário suprimido]
Inviável o recurso especial pela alínea "c" quando não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre os arestos trazidos à colação.
Agravo no agravo de instrumento não provido."
(AgRg no Ag 1.058.636/SC, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 3/11/2008, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DE VIDA - ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO COM VISTAS À SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO."
(AgRg no Ag 1.118.088/RS, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 20/3/2009, grifou-se)
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, III, do RI-STJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar a volta dos autos à origem para que prossiga no julgamento da causa à luz da tese aqui fixada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.