DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUNIOR ALLAN SITULINO L… — RHC RHC 225760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUNIOR ALLAN SITULINO LEITE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O recorrente sustenta que houve alteração do quadro fático com a fixação do regime semiaberto, o qual seria incompatível com a persistência da prisão preventiva.
Resultado indicado
No mérito, pugna que seja concedido o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUNIOR ALLAN SITULINO LEITE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O recorrente sustenta que houve alteração do quadro fático com a fixação do regime semiaberto, o qual seria incompatível com a persistência da prisão preventiva.
Alega que a decisão condenatória reconheceu a inexpressividade da quantidade de drogas ao não agravar a pena-base e afirma que interpôs apelação, não devendo permanecer preso até o julgamento do recurso, com base no princípio da proporcionalidade.
Aduz que não subsistem os motivos da preventiva e que a manutenção da custódia exige fundamentação contemporânea.
Defende a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, apontando inexistência de fundamentos concretos atuais que justifiquem a medida extrema.
Informa possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e argumenta que a gravidade do delito, por si só, não autoriza a segregação cautelar.
Menciona, como reforço argumentativo para a soltura, que a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por variedade e valor das drogas, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca a existência de risco concreto de cumprimento antecipado da pena, em flagrante violação do princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna que seja concedido o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado.
É o relatório.
Quanto à manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, " e sta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).
Em relação ao tema, assim consta da sentença (fl. 879, grifei):
O acusado esteve preso, cautelarmente, durante todo o curso do processo. Por ora, entendo presentes os requisitos autorizadores da manutenção de sua
[trecho intermediário suprimido]
cautelar com o regime prisional imposto na sentença, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fundamentação contemporânea para a prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.