DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS GONCALVES DE AL… — RHC RHC 225762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS GONCALVES DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS GONCALVES DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0074124-75.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 35/36):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. O DECRETO PRISIONAL SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EXPLICITANDO A PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS PELA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, EIS QUE PRESO JUNTAMENTE COM OUTROS 02 (DOIS) COMPARSAS, NA POSSE DE 138G (CENTO E TRINTA E OITO) GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADA EM 46 (QUARENTA E SEIS) ENVÓLUCROS, DO QUE DECORRE DA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DIANTE DO CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXTRAI-SE DA NARRATIVA DA DENÚNCIA QUE POLICIAIS MILITARES RECEBERAM UM INFORME DE QUE UM CONHECIDO DO TRÁFICO, POR INTEGRAR A FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO, ESTAVA TRAFEGANDO EM UM VEÍCULO TRANSPORTANDO DROGAS NA COMPANHIA DE MAIS DUAS PESSOAS. DESTA FORMA, REALIZARAM UMA CAMPANA, DERAM ORDEM DE PARADA AO VEÍCULO E APREENDERAM 138G (CENTO E TRINTA E OITO) GRAMAS DE COCAÍNA DISTRIBUÍDOS EM 46 (QUARENTA E SEIS) ENVÓLUCROS. DESSE MODO, NOTA-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES, POR ORA, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS NÃO EVITARIAM, NESTE CASO, A REITERAÇÃO DELITIVA. ASSIM, SE CONSTATA QUE A PRISÃO DO PACIENTE É LEGAL E NECESSÁRIA, INEXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS QUE AUTORIZEM OU RECOMENDEM A LIBERDADE, ESTANDO O PROCESSO TRAMITANDO NORMALMENTE. ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, a defesa alega que o recorrente encontra-se preso há mais de três meses em caráter preventivo, sem que haja fundamentação concreta para justificar a manutenção da custódia.
Sustenta que a prisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.