DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2257634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- Pois bem, partindo do exato pressuposto utilizado na decisão recorrida, isto é, pelo não revolvimento de fatos e provas coligidos perante as instâncias ordinárias, atendo-se unicamente à própria cronologia apontada na sentença mantida pelo E.
- TRF1, tem-se, rogando-se máximas vênias, que há erro material na decisão que dera provimento ao Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
..
Pois bem, partindo do exato pressuposto utilizado na decisão recorrida, isto é, pelo não revolvimento de fatos e provas coligidos perante as instâncias ordinárias, atendo-se unicamente à própria cronologia apontada na sentença mantida pelo E. TRF1, tem-se, rogando-se máximas vênias, que há erro material na decisão que dera provimento ao Recurso Especial.
Com efeito, novamente replicando o que a própria decisão embargada afirma, o prazo de prescrição intercorrente é trienal, porém sujeito a causas interruptivas previstas na Lei (no caso do Processos Administrativos conduzidos pelo IBAMA, na Lei 9.873/1998).
Ainda, na mesma linha da decisão, referido prazo (trienal) será interrompido acaso existam atos intermediários que possam conduzir o feito à apuração fática (desde que, é claro, tais atos ocorram antes da consumação da prescrição). Sem isso, considera-se que o processo terá restado paralisado pelo período legal mencionado.
Se assim é, a cronologia utilizada na decisão recorrida aponta, em ao menos uma ocasião, justamente para a consumação da prescrição intercorrente, tendo ocorrido possível erro material quanto à contagem do prazo (equívoco matemático).
..
Apenas para argumentar, pois sabidamente este E. STJ não possui competência para revolvimento de matérias de fato (Súmula 07), a data do intitulado "Relatório circunstanciado", que ensejou a nulidade da notificação para alegações finais por edital, com determinação para novo ato notificatório, é o dia 21 de janeiro de 2021, ou seja, mesmo que esta Corte pudesse transcender a vedação Constitucional e de sua Súmula 07, constataria que o ato interruptivo subsequente àquele ocorrido em 25 de janeiro de 2017, deu-se em 21 de janeiro de 2021, portanto após a consumação da prescrição intercorrente! Ademais, não houve qualquer ato de encaminhamento (por exemplo) para tal finalidade, pois o único ato antecedente é a conclusão para julgamento do feito (notadamente irregular, tanto que houve o apontamento, somente em 2021, da falha procedimental)
Portanto, Excelência, reiterando as vênias, o que aparentemente ocorre com a decisão embargada é um erro material de ordem matemática, pois há, no mínimo, um evidente lapso superior a três anos em que o Processo Administrativo restou completamente paralisado (revolvendo-se ou não o conteúdo probatório e fático dos autos
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.