DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais cont… — REsp REsp 2257681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 49): EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - ENSINO RELIGIOSO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART.
- 126 da LEP, em benefício do reeducando, que desenvolveu atividade social educativa não escolar consistente em curso religioso, com registro de bom aproveitamento, carga horária e currículo, sendo certo que sua natureza e seu valor se assemelham àquelas elencadas no art.
- 2º, II, da Resolução nº 391/2021 do CNJ, para fins de ressocialização do apenado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 49):
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - ENSINO RELIGIOSO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP EM BENEFÍCIO DO REEDUCANDO. Necessária interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em benefício do reeducando, que desenvolveu atividade social educativa não escolar consistente em curso religioso, com registro de bom aproveitamento, carga horária e currículo, sendo certo que sua natureza e seu valor se assemelham àquelas elencadas no art. 2º, II, da Resolução nº 391/2021 do CNJ, para fins de ressocialização do apenado.
Consta dos autos que o recorrido formulou pedido de remição de pena em razão da realização de curso bíblico, totalizando 304 horas de estudo, ministrado pelas instituições "Cursos Bíblicos Monte Sião" e "Amecap". O Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Ipatinga/MG indeferiu o pleito, por entender não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para conceder ao apenado 20 dias de remição, ao fundamento de que o curso religioso realizado se enquadraria como prática social educativa não escolar, sendo suficiente a certificação da instituição de ensino, com registro de carga horária e aproveitamento, ainda que inexistente comprovação de convênio ou credenciamento junto ao poder público ou de integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
No presente recurso especial, o Ministério Público sustenta violação ao art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, bem como inobservância dos requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, ao argumento de que a concessão de remição por prática social educativa não escolar exige a demonstração de que a atividade esteja integrada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, com indicação de responsável, carga horária, conteúdo programático e registro formal de frequência, além de credenciamento ou autorização pelo poder público.
Alega que a mera apresentação de certificado expedido por instituição religiosa, desacompanhada da comprovação dos requisitos normativos, não autoriza a concessão do benefício, sob pena de esvaziamento das exigências legais que disciplinam a remição por estudo.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
No caso dos autos, inexistem elementos que demonstrem que o curso realizado estivesse integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, tampouco que houvesse controle institucional da atividade ou supervisão por autoridade competente, limitando-se a prova à apresentação de certificado emitido por instituição religiosa.
Dessa forma, ao conceder a remição com fundamento exclusivo na certificação privada e em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, o acórdão recorrido violou o disposto no § 1º, I, e § 2º do referido dispositivo legal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Ipatinga/MG que indeferiu o pedido de remição da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.