DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BARBARA CINTIA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2257684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BARBARA CINTIA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- 1.0000.25.080200-6/001 que manteve a sentença condenatória.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 10.826/2006, em concurso material, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BARBARA CINTIA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.25.080200-6/001 que manteve a sentença condenatória.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 594 dias-multa (fls. 413-414)
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão de fls. 418-426, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA DOMICILIAR. ENTRADA EM IMÓVEL FRANQUEADA PELA RECORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 33 DA LEI 11.343/06. ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03. PROVAS INDUVIDOSAS DE AUTORIA. DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E ARMAS DE FOGO ENCONTRADAS NO INTERIOR DO IMÓVEL DA AGENTE. PLEITOS CONCERNENTES À ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIZADOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS DESABONADORES. CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA À CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO. RECURSO IMPROVIDO.
- Se as buscas levadas a efeito pelos militares lastrearam-se em justa causa a autorizar a ultimação das medidas, originando-se a diligência de ação de fuga empreendida pela recorrente ante a inesperada aproximação policial, havendo a acusada inclusive franqueado a entrada dos castrenses em imóvel, desnecessária se mostra a prévia autorização judicial para efetivação das buscas, evidenciada a situação flagrancial.
- Se se extrai do processado seguros elementos de prova a demonstrarem a prática dos delitos compendiados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, pela recorrente, registrando- se a apreensão de duzentos e sessenta e três porções de cocaína, vinte tabletes de maconha, balança de precisão e armas de fogo com numeração de série suprimida, no interior do imóvel da apelante, impõe- se a manutenção do decreto condenatório.
- Os comprometedores antecedentes criminais ostentados pela agente, em face de expressa disposição legal, constitui empeço à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
No recurso especial (fls. 435-450), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a defesa sustenta a violação aos arts .240, § 1º do CPP, e 5º, incisos X, XI, LIV, LVI, da CF, ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação para manter a condenação, porquanto calcada em prova ilícita obtida a partir de violação
[trecho intermediário suprimido]
modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas.
5. Conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso, em razão da Súmula 7/STJ, a presença de justa causa para a ação dos policiais, posto que a revista pessoal e veicular do acusado se calcou em elementos concretos.
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12. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.675.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.