ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2257689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta, extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a análise de eventual nulidade da CDA, por demandar a verificação da presença ou ausência de seus requisitos legais, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta, extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LITOGRAFIA CONTINENTAL LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação n. 5024911-21.2023.8.24.0008/SC, assim ementado (fls. 259-260):
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA A EXCLUSÃO DO TERMO "TAXAS", POR REPRESENTAR MERO EQUÍVOCO DA FAZENDA PÚBLICA, ALÉM DE DECOTAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO RELATIVO AOS JUROS DE MORA E À MULTA.
APELAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
A) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA A EXCLUSÃO DAS TAXAS COBRADAS, PORQUANTO SOMENTE SERIA POSSÍVEL ATÉ A DECISÃO DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE IPTU E DAS TAXAS E MENÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR REFERENTE ÀS TAXAS QUE COMPROVA SUA COBRANÇA.
DESPROVIMENTO.
A MENÇÃO DE "TAXAS" NA CDA REPRESENTOU APENAS UM EQUÍVOCO DA FAZENDA PÚBLICA SENDO POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, PORQUE ADMISSÍVEL ATÉ A SENTENÇA DOS EMBARGOS.
DESCRIÇÃO DO DÉBITO QUE APENAS CONSTA A COBRANÇA DE IPTU, NÃO HAVENDO RAZÕES PARA SE
[trecho intermediário suprimido]
genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.