DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de C… — RHC RHC 225769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO TEODORO CAMARGO PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Caio Teodoro Camargo Pinto foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ameaça e corrupção de menores.
- Argumentou que "a exigência de cadeia de custódia aplicada à defesa inverte a lógica constitucional do processo penal e torna inócua qualquer tentativa da parte de demonstrar sua versão dos fatos e suscitar dúvida razoável". (fl.4) Defendeu a aplicação da doutrina da prova ilícita pro-reo.
- Por meio de decisão monocrática, o habeas corpus foi extinto sem julgamento de mérito.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3468, 3402, 10621, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO TEODORO CAMARGO PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Caio Teodoro Camargo Pinto foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ameaça e corrupção de menores.
Contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital/RJ, que determinou o desentranhamento de provas apresentadas pela defesa, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, alegando, em síntese, a nulidade da decisão que determinou o desentranhamento de provas, alegando grave cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da plenitude de defesa. Argumentou que "a exigência de cadeia de custódia aplicada à defesa inverte a lógica constitucional do processo penal e torna inócua qualquer tentativa da parte de demonstrar sua versão dos fatos e suscitar dúvida razoável". (fl.4) Defendeu a aplicação da doutrina da prova ilícita pro-reo.
Por meio de decisão monocrática, o habeas corpus foi extinto sem julgamento de mérito.
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo regimental, o qual não foi provido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Neste recurso em habeas corpus, a defesa argumenta que o Tribunal de Justiça incorreu em error in judicando ao extinguir o Habeas Corpus (HC) por inadequação da via eleita. Alega que o desentranhamento de provas defensivas em processo do Júri configura ameaça concreta à liberdade. Afirma que o HC é instrumento idôneo para discutir admissibilidade e cadeia de custódia, conforme precedentes do STJ.
Alega cerceamento da defesa e nulidade absoluta do processo, pois a exclusão sumária de provas essenciais (fotos de agressões sofridas e conversas com a vítima) impede o exercício da plenitude de defesa no Tribunal do Júri. Assevera que houve violação aos princípios da ampla defesa e da paridade de armas ao se exigir da defesa, desprovida do aparato estatal, o mesmo rigor técnico de cadeia de custódia imposto ao Ministério Público. Sustenta que a exclusão dos documentos não poderia ocorrer por mera conjectura, mas apenas mediante comprovação de adulteração (prova ilícita pro reo) Requer o provimento do recurso ordinário constitucional, para conceder a ordem de habeas corpus, "para anular a decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Capital que determinou o desentranhamento das provas, garantindo-se a manutenção e a devida valoração dos documentos juntados pela defesa nos autos da Ação Penal
[trecho intermediário suprimido]
de que a questão foi submetida ao crivo do Tribunal estadual, configura-se a incompetência deste Tribunal Superior para conhecer da presente impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
.. (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.