DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria dos Santos Velasque (sucessão) e outros, com… — REsp REsp 2257702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria dos Santos Velasque (sucessão) e outros, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
- IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO INTEGRALMENTE ACOLHIDA.
- Os recorrentes sustentam ofensa ao artigo 85, § 7º, do CPC/2015, sob o argumento de que a impugnação ao cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública é suficiente para a fixação de honorários advocatícios, "sendo irrelevante o resultado do julgamento do incidente de impugnação" (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria dos Santos Velasque (sucessão) e outros, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 82):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO INTEGRALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 111).
Os recorrentes sustentam ofensa ao artigo 85, § 7º, do CPC/2015, sob o argumento de que a impugnação ao cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública é suficiente para a fixação de honorários advocatícios, "sendo irrelevante o resultado do julgamento do incidente de impugnação" (fl. 122).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 196-198).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública na hipótese em que há acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença.
No que diz respeito à referida tese, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 79/81, negritei):
.. apenas a sucumbência na impugnação autoriza a fixação de honorários com fundamento no art. 85, §7º do Código de Processo Civil, que não se confunde com aqueles previstos no art. 827, ao qual a Fazenda Pública não se submete. A propósito, o E. Des. Irineu Mariani bem estabeleceu tal distinção ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5234998-12.2023.8.21.7000, cujos fundamentos reproduzo:
..
Justamente por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a possibilidade de fixação de honorários com fundamento no art. 85, § 7, do CPC, determina que estes devem ser arbitrados com base no valor controvertido da execução, ou seja, sobre a parcela na qual a Fazenda Pública foi sucumbente. Nesse sentido, colaciono recentes decisões provenientes da Primeira e Segunda Turmas daquele E. Tribunal:
..
No caso dos autos, entretanto, a impugnação oposta pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul foi integralmente acolhida pelo Juízo a quo, de modo que não há que se falar em fixação de honorários de
[trecho intermediário suprimido]
no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024, negritei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.