DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundament… — REsp REsp 2257716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.
- Embora colha-se da hipótese que embasou a tese tratar-se critérios de juros moratórios diversos dos previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determina a devolução dos processos a esta Corte, a fim de que a sistemática da repercussão geral.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06096.06098., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 489):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.TEMA 1170 DO STF. POSSIBILIDADE.
1. Em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.
2. Embora colha-se da hipótese que embasou a tese tratar-se critérios de juros moratórios diversos dos previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determina a devolução dos processos a esta Corte, a fim de que a sistemática da repercussão geral.
3. Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 497-500).
No recurso especial (e-STJ, fls. 502-508), a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva que reconheceu o cumprimento da obrigação; e (b) o distinguishing do caso concreto em relação ao Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal.
Aponta violação aos arts. 502, 503, 505 e 927, III, do Código de Processo Civil, afirmando a impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva que reconheceu a satisfação da obrigação, bem como a necessidade de observância da tese firmada no Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é possível reabrir execução já extinta por mera petição para correção de suposto erro de cálculo.
Aduz contrariedade aos arts. 316, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, indicando que a execução foi regularmente extinta por sentença, em razão da satisfação da obrigação, o que impede a cobrança posterior de valores complementares por simples petição.
Foram apresentadas contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Adotando o mesmo entendimento: AREsp 2.973.318/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 23/10/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para indeferir o pedido de execução de valores complementares.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA EXTINTIVA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.