DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2257727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 1.511): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS DO EXEQUENTE - REGULARIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DO JUÍZO DE EXISTÊNCIA DE RECURSOS - NÃO CONSTADA. - Não houve, por parte do juiz de primeiro grau a presunção de suficiência de recursos.
- Já que, foi expressamente ressalvado que os cálculos estão condicionados à disponibilidade de recursos financeiros da liquidanda, o que somente será apurado ao final da liquidação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.511):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS DO EXEQUENTE - REGULARIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DO JUÍZO DE EXISTÊNCIA DE RECURSOS - NÃO CONSTADA. - Não houve, por parte do juiz de primeiro grau a presunção de suficiência de recursos. Já que, foi expressamente ressalvado que os cálculos estão condicionados à disponibilidade de recursos financeiros da liquidanda, o que somente será apurado ao final da liquidação. Consignou-se, também de forma expressa que, em não havendo suficiência de recursos, novos cálculos deverão ser realizados.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.532-1.537).
Em suas razões (fls. 1.540- 1.546), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 10 do CPC, porque (fl. 1.543):
.. não houve intimação específica para manifestação sobre a suficiência de ativos e a decisão, tomada de forma unilateral, inverteu a lógica legal, violando frontalmente o devido processo legal.
(ii) arts. 18 da Lei n. 6.024/1974 e 124 da Lei n. 11.101/2005, pois (fl. 1.544):
O art. 18, incisos "d" e "f", da Lei nº 6.024/74, veda expressamente a fluência de juros e a exigência de correção monetária contra a massa liquidanda, salvo hipóteses excepcionais.
O art. 124 da Lei nº 11.101/05, de aplicação analógica e sistemática, impede a exigibilidade de juros após a decretação da falência, salvo créditos com garantia real, disposição que deve ser estendida ao regime da liquidação extrajudicial.
A decisão do Tribunal mineiro subverteu essa ordem ao presumir a suficiência de ativos para autorizar a inclusão de juros, quando a lei impõe o contrário: a suspensão imediata da exigibilidade, cabendo à credora comprovar a existência de patrimônio bastante.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.567-1.574).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A Corte local assim entendeu (fls. 1.515-1.516):
.. não houve ofensa ao princípio da não surpresa. Já que o Agravante não foi cerceado em defesa de seus interesses, tendo apresentado a tempo e modo Impugnação ao cumprimento de sentença, postulando inclusive pela homologação dos cálculos por ele elaborados quanto à correção monetária e juros. ID dos autos de origem 10191875844.
Em relação aos juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça, fixados pela sentença, são plenamente
[trecho intermediário suprimido]
DO CONTROLE DO BANCO BAMERINDUS PELO BANCO BTG PACTUAL. REPERSONIFICAÇÃO DA MASSA DO BANCO BAMERINDUS NO BANCO SISTEMA.
..
9. A regra do art. 18, "d", da Lei 6.024/74, é clara ao reconhecer que a não fluência dos juros não representa a inexistência do direito à sua incidência, senão que os juros não poderão ser cobrados enquanto não pago o passivo (principal) da sociedade em liquidação.
10. Não mais existindo a liquidação extrajudicial po controle do Banco Bamerindus fora adquirido pelo BTG, repersonificando-se a massa liquidanda no Banco Sistema, não há falar em impossibilidade da cobrança dos juros de mora ou em incidência da TR a título de correção monetária.
9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.838.257/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.