DECISÃO Petição nomeada como recurso em habeas corpus, com pedido liminar, apresentada por CARLOS EDUA… — RHC RHC 225774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Petição nomeada como recurso em habeas corpus, com pedido liminar, apresentada por CARLOS EDUARDO CAETANO DE ANDRADE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a impetração.
- A defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos legais para o deferimento do livramento condicional.
- Requer, liminarmente e no mérito, o reexame do benefício.
- Inicialmente, conheço da petição como pedido de habeas corpus, uma vez que a interposição de recurso em habeas corpus dever ser protocolada no Tribunal de origem - e não diretamente na Corte de destino -, com abertura de vista para contrarrazões e posterior juízo de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Petição nomeada como recurso em habeas corpus, com pedido liminar, apresentada por CARLOS EDUARDO CAETANO DE ANDRADE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a impetração.
A defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos legais para o deferimento do livramento condicional.
Requer, liminarmente e no mérito, o reexame do benefício.
É o relatório.
Inicialmente, conheço da petição como pedido de habeas corpus, uma vez que a interposição de recurso em habeas corpus dever ser protocolada no Tribunal de origem - e não diretamente na Corte de destino -, com abertura de vista para contrarrazões e posterior juízo de admissibilidade.
De qualquer modo, a decisão objeto do pedido foi proferida monocraticamente por Desembargador Relator na origem, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Dessa forma, não há deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.