DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GERSON LEMES contra a… — RHC RHC 225777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GERSON LEMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que conheceu em parte do mandamus e, no mais, denegou a ordem (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada no âmbito da denominada "Operação Tank", que investiga a suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro.
- O procedimento instaurado apura a existência de um complexo esquema de branqueamento de capitais, com cifras multimilionárias, por meio de uma rede de postos de combustíveis e empresas de fachada, com supostas conexões com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
- Neste recurso, a Defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GERSON LEMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que conheceu em parte do mandamus e, no mais, denegou a ordem (HC n. 5029706-17.2025.4.04.0000/PR).
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada no âmbito da denominada "Operação Tank", que investiga a suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro. O procedimento instaurado apura a existência de um complexo esquema de branqueamento de capitais, com cifras multimilionárias, por meio de uma rede de postos de combustíveis e empresas de fachada, com supostas conexões com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
Neste recurso, a Defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Sustenta que, com a conclusão da fase ostensiva da operação e o oferecimento da denúncia, não subsiste o risco à instrução criminal.
Argumenta que o recorrente possui residência fixa e não tentou se evadir, mesmo diante de notícias sobre o vazamento da operação.
Aduz que a garantia da ordem pública não pode se basear na gravidade abstrata do delito ou no clamor social.
Por fim, aponta a desproporcionalidade da medida e o risco à integridade física do recorrente no sistema prisional, aduzindo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ainda que sejam fixadas medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua
[trecho intermediário suprimido]
não foi debatido no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.