DECISÃO Vistos — REsp REsp 2257794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por VALTIR GRIGORIO DOS SANTOS 13313277845 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIANTE DO CASO FORTUITO.
- Sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais.
- Nas situações que se enquadrem como caso fortuito e força maior têm o condão de afastar a causalidade e excluir a responsabilidade da concessionária de serviço público, por força do artigo 393, do Código Civil.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VALTIR GRIGORIO DOS SANTOS 13313277845 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 497e):
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CICLONE EXTRATROPICAL. ESTADO DE SÃO PAULO AFETADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIANTE DO CASO FORTUITO. Sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais. Inconformismo da parte autora. Nas situações que se enquadrem como caso fortuito e força maior têm o condão de afastar a causalidade e excluir a responsabilidade da concessionária de serviço público, por força do artigo 393, do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 37, § 6º, da CF, 14, caput e § 3º, e 22 do CDC, e 393 do CC - As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, exigindo-se, para a configuração de caso fortuito ou força maior, a existência de evento inevitável, imprevisível e que torne impossível o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, os eventos climáticos não devem ser enquadrados como fortuito externo, porquanto previsíveis e recorrentes no território nacional, razão pela qual não caracterizam força maior apta a afastar a responsabilidade da concessionária.
ii) Art. 6º, VIII, do CDC - A Recorrida limitou-se a apresentar alegações genéricas, abstendo-se de comprovar que a interrupção decorreu de evento completamente imprevisível e inevitável.
Sem contrarrazões (fl. 521e), o recurso foi admitido (fls. 522-523e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da Violação aos Arts. 37, § 6º, da CF, 14, caput e § 3º, e 22 do CDC, e 393 do CC
Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 37, § 6º, da Constituição da República, 14, caput e § 3º, e 22 do CDC, e 393 do Código Civil, alegando-se, em síntese que as pessoas
[trecho intermediário suprimido]
ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(..)
2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.
(..)
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 12% (doze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 499e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.