ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Consta que a prisão preventiva de Emerson Zambiasi foi revogada e concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão porque identificada ilegalidade na execução da prisão, tendo a audiência de custódia sido realizada apenas 8 (oito) dias após a segregação cautelar, contrariando o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele "figura como um dos principais alvos da investigação, sendo apontado como aviador com papel relevante na estrutura logística da organização criminosa. Conforme apurado, o requerente mantém vínculos estreitos com José Roberto de Oliveira Lima, vulgo "Tiquinho", considerado um dos líderes da ORCRIM, e é identificado como proprietário da pousada Roda D"Água, da empresa Organic"s e da JRR Aviação Agrícola. As investigações indicam que o hangar da JRR Aviação, localizado em Porecatu/PR, foi utilizado como ponto de apoio logístico para aeronaves empregadas no transporte de entorpecentes. Dentre os elementos de maior relevância, destaca-se o episódio envolvendo a aeronave de prefixo PT-EYL, interceptada pela Força Aérea Brasileira em 18/01/2023, com mais de meia tonelada de cocaína. A referida aeronave havia sido avistada no hangar do requerente em 04/10/2022, sendo que ele próprio se deslocou à localidade no dia da apreensão. Além disso, foram identificadas conexões com Leandro Muller (piloto da aeronave) e com Kleber de Oliveira Marques, ambos investigados".
Enfatizou o Juiz que o agravante supostamente é integrante de grupo criminoso de alta
[trecho intermediário suprimido]
participado de toda a negociação de compra do helicóptero que posteriormente seria pilotado por João Benedito no transporte de 200kg (duzentos quilos) de cocaína vinda do Paraguai, cuja apreensão deu origem à "Operação Tango Down". Consta que a prisão preventiva de Emerson Zambiasi foi revogada e concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão porque identificada ilegalidade na execução da prisão, tendo a audiência de custódia sido realizada apenas 8 (oito) dias após a segregação cautelar, contrariando o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal .. , fato que não se verificou com o paciente, que teve audiência de custódia realizada no mesmo dia do cumprimento do mandado de prisão preventiva, não sendo reportada nenhuma ilegalidade .. " - e-STJ fls. 940/941.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.