DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AVANTE VEÍCULOS LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2257804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AVANTE VEÍCULOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES PAGOS QUANDO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DOS EMPREGADOS DOENTES OU ACIDENTADOS, A TÍTULO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AVANTE VEÍCULOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 10)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES PAGOS QUANDO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DOS EMPREGADOS DOENTES OU ACIDENTADOS, A TÍTULO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NO QUE TANGE AO SALÁRIO-MATERNIDADE, EM FACE DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DE TAL VERBA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Decisão impugnada proferida em consonância com o disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, observando-se o entendimento dominante no e. STJ e nesta c. Corte Regional em relação aos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, ao aviso-prévio indenizado e ao terço constitucional de férias. 2. A mera reiteração das alegações trazidas anteriormente, em sede de informações, impõe a manutenção da decisão monocrática agravada no que tange a tais aspectos. Precedente do e. STJ. 3. No que tange ao salário-maternidade, todavia, mostra-se prudente a reforma da decisão agravada, adequando-a ao entendimento consolidado pela 2ª Turma desta c. Corte Regional anteriormente ao recente precedente da 1ª Seção do e. STJ, que sinaliza para uma alteração no entendimento até então sedimentado naquela Corte Especial (julgamento do R Esp nº 1.322.945-DF), tendo em vista que a eficácia do julgado encontra-se suspensa em razão de decisão liminar proferida no pedido incidental de medida cautelar, até o julgamento dos embargos de declaração opostos. 4. Ao fixar honorários advocatícios o juiz não está vinculado aos percentuais estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, podendo fixa-los mediante apreciação equitativa, nos moldes autorizados pelo §4º do mencionado artigo, sempre observando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (alíneas e , do § 3º do artigo 20). a, b c 5. No caso dos autos, com a devida vênia do entendimento esposado monocraticamente pelo e. relator, a meu ver o arbitramento não atendeu ao critério da equidade, devendo ser reformada a r. decisão agravada para majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil
[trecho intermediário suprimido]
atribuído à causa e o fato de a parte autora somente ter sucumbido de uma parte mínima de sua pretensão."
O Tribunal de origem reconheceu os critérios fático-probatórios de equidade (grau de zelo, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.