ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2257814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE.
- 24-A DA LC 87/1996 COM AS ALTERAÇÕES DA LC 190/2022.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE. ART. 24-A DA LC 87/1996 COM AS ALTERAÇÕES DA LC 190/2022. PORTAL DIFAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI DISTRITAL 5.546/2015. OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS TOMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5.469. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional" (AgInt no REsp n. 2.241.983/DF, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026).
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.208):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DIFAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 2. CONTRIBUINTE. ART. 24-A DA LC 87/96 COM AS ALTERAÇÕES DA LC Nº 190/2022. PORTAL DIFAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI DISTRITAL Nº 5.546/2015. OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS TOMADAS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.093/STF. ADIS 7.066, 7.070 e 7.078. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.228-1.283), a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou, mesmo após os embargos de declaração, fundamentos essenciais da controvérsia, em
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional, tampouco ao reexame de provas, como bem pretende o recorrente.
3. Hipótese em que a questão há de ser analisada no recurso extraordinário também interposto e já admitido, não cabendo a esta Corte Superior o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.241.983/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.