ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2257821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- IRRELEVÂNCIA ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Na hipótese dos autos, não se verifica ofensa ao art.
Resultado indicado
Os embargos de declaração na origem foram REJEITADOS [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10672.14912., 08826.08893.10939., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem julgou integralmente a controvérsia, tal como posta, consignando que a falta de notificação da segunda cessão não exime o devedor do cumprimento da obrigação quando não comprovada a quitação, além de afirmar a ausência de apresentação de comprovante de pagamento pelo ente federativo (fls. 384-386; 373-379). Inexiste, pois, contradição apta a anular o julgado.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ.
3. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, epecialmente para avaliar se efetivamente houve a quitação do débito. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido na APELAÇÃO CÍVEL 0713157-07.2022.8.07.0018, assim ementado (fls. 314-315):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração na origem foram REJEITADOS
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.311.428/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, epecialmente para avaliar se efetivamente houve a quitação do débito. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.