ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2257833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- PEDIDO DE ANULAÇÃO E REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05987.10543., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO E REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMLA N. 284/STF. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 735/STF. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
1. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada. Nesse sentido, compete ao Recorrente indicar, de forma clara e precisa, a controvérsia e sua respectiva pretensão recursal, demonstrando ainda como o Colegiado de origem violou eventual dispositivo de lei federal ou deu a ele interpretação diversa daquela atribuída por outro Tribunal.
2. No caso, a Recorrente trata de questões de mérito e preliminares de forma conjunta, prejudicando não apenas a compreensão da controvérsia, mas, sobretudo, da pretensão recursal. As razões do recurso especial impedem a devida compreensão da controvérsia por não indicarem, de forma individualizada e precisa, os fundamentos que levariam à anulação ou à reforma do acórdão recorrido, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau de jurisdição que apreciou pedido de tutela de urgência, razão pela qual encontra óbice intransponível na Súmula n. 735/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial, interposto por FLEURY S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5033787-41.2022.4.03.0000.
Na origem, a ora Recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que "indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória do débito cobrado" (fl. 2773).
O Colegiado regional desproveu o referido recurso, em acórdão assim resumido (fl. 2772):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA OFERTADO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
..
4. É bem de ver que a suspensividade somente ocorre quando incidente uma das hipóteses previstas no art. 151, do Código Tributário Nacional, haja
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem concluído pelo atendimento aos requisitos do art. 273 do CPC/1973.
2. Inviável o reexame da questão, porquanto demanda a reavaliação dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é cabível na via estreita do Recurso Especial.
3. Inafastável a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, tendo em vista a precariedade da decisão que deferiu a liminar, porquanto, não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida violação da legislação federal.
4. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 975.526/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como vot o.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.