DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fundament… — REsp REsp 2257845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, 11ª Turma, no julgamento da Apelação Cível n.
- 5029821-06.2024.4.04.7200/SC, que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença que julgara procedente o pedido de conversão em pecúnia de período de licença-prêmio, com reconhecimento do direito à desaverbação dos lapsos temporais contados em dobro e tidos por desnecessários à aposentação.
- Ação ajuizada por servidor público aposentado com o objetivo de obter a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos nem utilizados para fins de aposentadoria, com inclusão de verbas permanentes na base de cálculo e exclusão de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10258.10261.10701.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, 11ª Turma, no julgamento da Apelação Cível n. 5029821-06.2024.4.04.7200/SC, que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença que julgara procedente o pedido de conversão em pecúnia de período de licença-prêmio, com reconhecimento do direito à desaverbação dos lapsos temporais contados em dobro e tidos por desnecessários à aposentação.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 183-184):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS CONTADOS EM DOBRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. INCIDÊNCIA DA SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame.
1. Ação ajuizada por servidor público aposentado com o objetivo de obter a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos nem utilizados para fins de aposentadoria, com inclusão de verbas permanentes na base de cálculo e exclusão de imposto de renda e contribuição previdenciária.
2. Sentença de procedência, com reconhecimento do direito à desaverbação dos períodos de licença-prêmio tidos por desnecessários à aposentação, e fixação de atualização monetária com base na Taxa Selic.
II. Questão em discussão.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição do fundo de direito à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia; (ii) saber se é possível a desaverbação de períodos anteriormente contados em dobro para fins de abono de permanência, quando desnecessários à aposentadoria; e (iii) saber se determinadas parcelas (como abono de permanência e auxílio-alimentação) devem compor a base de cálculo da indenização.
III. Razões de decidir.
4. A tese fixada no Tema 516/STJ estabelece que o termo inicial da prescrição para pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio é a data da aposentadoria, afastando-se a alegação de prescrição no caso concreto.
5. A jurisprudência do STJ (Tema 1086) e do TRF4 autoriza a desaverbação de períodos de licença-prêmio averbados em dobro que se revelam desnecessários à aposentadoria, afastando a alegação de ato jurídico perfeito.
6. O não aproveitamento dos períodos para fins de jubilação impede o enriquecimento ilícito da Administração e fundamenta o direito à indenização.
7. A base de cálculo da indenização deve incluir as verbas remuneratórias de natureza permanente percebidas
[trecho intermediário suprimido]
monocrático quando há entendimento dominante nesta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 183-184), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CO NVERSÃO EM PECÚNIA. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS CONTADOS EM DOBRO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DO CÔMPUTO PARA A APOSENTADORIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 516/STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE EM QUE OS PERÍODOS JÁ FORAM UTILIZADOS PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.