DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO DOS PASSOS, com respaldo nas alíneas "a" … — REsp REsp 2257848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO DOS PASSOS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS - GDM.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o Recurso Especial (RECURSO ESPECIAL Nº 2135167 - RJ)) determinou que se considere que "os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40h semanais, nos termos da Lei n.
- 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20h semanais.", pelo que deu provimento ao referido recurso, para, " cassando o acórdão recorrido, determinar que o Tribunal de origem perfaça novo julgamento da apelação, observando a diretriz aqui traçada.".
Resultado indicado
Embora tenha sido provido o recurso especial, com a cassação do acórdão desta 8ª Turma Especializada, a orientação não se aplica ao caso concreto dos autos, em que a parte autora já se encontra aposentada e, portanto, não recebe "vencimento", e sim proventos de aposentadoria.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10718.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO DOS PASSOS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 260):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS - GDM. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. SERVIDORES APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. REMESSA DESPROVIDA.
1. Novo julgamento de remessa necessária relativa à sentença que, ao fundamento de que de acordo com o anexo XLV da referida Lei nº 12.702/12, o vencimento básico dos servidores que optaram pelo regime de 40 horas semanais (dedicação exclusiva) equivale ao dobro do que é percebido pelos servidores médicos com jornada de 20 horas", bem como que "observando-se o princípio da isonomia, a gratificação de desempenho deve obedecer ao mesmo critério", JULGOU "PROCEDENTE O PEDIDO para que, respeitada a prescrição quinquenal, a União Federal inclua no contracheque do autor a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos para a primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais".
2. Esta Egrégia Oitava Turma, ao entendimento, em suma, de que, "a parte autora, ocupante de cargo médico com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, recebe seus proventos, inclusive a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas, em conformidade com a Lei nº 12.702/2012, que não garante o pagamento da referida gratificação em equivalência ao dobro daqueles que cumprem jornada de 20 horas", DEU PROVIMENTO à Remessa Necessária para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
3 . O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o Recurso Especial (RECURSO ESPECIAL Nº 2135167 - RJ)) determinou que se considere que "os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40h semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20h semanais.", pelo que deu provimento ao referido recurso, para, " cassando o acórdão recorrido, determinar que o Tribunal de origem perfaça novo julgamento da apelação, observando a diretriz aqui traçada.".
4. Embora tenha sido provido o recurso especial, com a cassação do acórdão desta 8ª Turma Especializada, a orientação não se aplica ao caso concreto dos autos, em que a parte autora já se encontra aposentada e, portanto, não recebe "vencimento", e sim proventos de aposentadoria.
5. Em relação
[trecho intermediário suprimido]
oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Fica prejudicada a análise da irresignação remanescente.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada as questões omitidas mencionadas acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.