DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Agrocete Indústria de Fertilizantes Ltda — REsp REsp 2257850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Agrocete Indústria de Fertilizantes Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.082, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art.
- 10 da Lei Complementar nº 160/2017. (Tema nº 1.182/STJ).
- Caso em que não há coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, pois, enquanto o STJ estabeleceu que os requisitos todos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações da LC nº 160/2017, deveriam ser atendidos, sem afastar nenhum deles, o impetrante pretende que sejam todos eles desconsiderados, hipótese para a qual impõe-se denegar o mandado de segurança.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Agrocete Indústria de Fertilizantes Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 177):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS.
1. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.082, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017. (Tema nº 1.182/STJ).
2. Caso em que não há coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, pois, enquanto o STJ estabeleceu que os requisitos todos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações da LC nº 160/2017, deveriam ser atendidos, sem afastar nenhum deles, o impetrante pretende que sejam todos eles desconsiderados, hipótese para a qual impõe-se denegar o mandado de segurança.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 190-192).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto exigido das instâncias ordinárias a adequada aplicação do precedente relevante, no caso a tese firmada no Tema 1.182/STJ (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC) (fls. 336-339); e ii) necessidade de aplicação ao caso do precedente vinculante (Tema 1.182/STJ), na medida em que pretende afastar a inclusão do benefício fiscal (distinto do crédito presumido) de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, atrelada ao cumprimento da integralidade das condicionantes inseridas pela Lei Complementar 160/2017 ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, sob pena de afronta aos arts, 30 da Lei 12.973/2014, 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, 195-A da Lei nº 6.404/1976 e 14, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, bem como do art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei 1.598/1977 (fls. 340-349).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, mandado de segurança visando ao afastamento da base do IRPJ/CSLL da inclusão do valor benefícios fiscais de isenção, diferimento e base reduzida de ICMS, por força do entendimento manifestado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR (fl. 31) e reconhecida a "desnecessidade de cumprimento de qualquer requisito para que a Impetrante possa realizar a exclusão dos referidos benefícios" (fl. 97). O Tribunal de origem negou a provimento à apelação (fls. 174-177), rejeitou os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, assim como a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, atraem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no ponto, coincide com essa jurisprudência, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.945.338/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.