DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2257863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 101-114) interposto por MARIA SOLANGE AYALA FERNANDEZ SANCHEZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 5º, incisos XXXV e LIX, e 129, inciso I, da Constituição da República;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 101-114) interposto por MARIA SOLANGE AYALA FERNANDEZ SANCHEZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 66-71).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 79-82 e 91-94).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, incisos XXXV e LIX, e 129, inciso I, da Constituição da República; 24 do Código de Processo Penal; 39, § 2º, do Código de Processo Penal; e 40 do Código de Processo Penal (fls. 101-114).
Sustenta, em síntese, que: a) o indeferimento da notitia criminis afronta o direito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV) e a garantia da ação penal privada subsidiária (art. 5º, LIX); b) o Poder Judiciário, ao receber a representação prevista no art. 39 do CPP, deve encaminhá-la ao Ministério Público ou à autoridade policial, conforme também determina o art. 40 do CPP; c) a prerrogativa do Ministério Público de promoção da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição da República) não impede o recebimento e a remessa da representação para formação da opinio delicti; d) houve divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de o Judiciário, diante de notícia de crime, remeter a representação aos órgãos competentes; e) foram opostos embargos de declaração para prequestionar os dispositivos legais, mas o Tribunal de origem deixou de enfrentar adequadamente as teses (fls. 101-114).
Requer o provimento do recurso para: 1) determinar o recebimento da representação criminal e sua remessa ao Ministério Público ou à autoridade policial; 2) alternativamente, anular o acórdão recorrido para novo julgamento que aprecie todas as questões suscitadas; 3) reformar ou, alternativamente, anular a decisão impugnada, assegurando os direitos da recorrente, inclusive contraditório e ampla defesa (fls. 111-114).
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 133-136), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 137-140).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, na parte admitida, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 164-170).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, narrando a suposta prática de crime de estelionato, e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.