ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2257877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MOVIMENTO SOCIAL DESPERSONALIZADO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 12414, 10439, 10737
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MOVIMENTO SOCIAL DESPERSONALIZADO. CITAÇÃO DE SUPOSTO REPRESENTANTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a ilegitimidade passiva do Movimento dos Agricultores Sem Terra em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de invasão de propriedade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Movimento dos Agricultores Sem Terra possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação indenizatória, considerando a ausência de personalidade jurídica e a falta de comprovação de representação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte estadual concluiu que o movimento não possui legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, pois não houve comprovação de que a pessoa citada possuía poderes para representá-lo.
4. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula n. 283 do STF).
5. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.
6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro,
[trecho intermediário suprimido]
em exame.
Quanto aos honorários advocatícios, é caso de manutenção da Súmula n. 284 do STF, pois não foi possível, a partir da leitura do recurso, aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF), prejudicando, por conseguinte o conhecimento do recurso quanto a alínea doc permissivo constitucional.
Quanto à alegada existência de divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre ao agravante, diante da ausência de semelhança entre as bases fáticas dos acórdão confrontados, o que não atende as prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Nesse contexto, a fundamentação da decisão deve ser mantida.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.