DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁ… — REsp REsp 2257884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CARATINGA E REGIÃO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- A ação civil pública é meio processual adequado para a tutela de direitos individuais homogêneos decorrentes de relação de trabalho e relacionados à previdência complementar, sendo desnecessária a juntada da relação nominal dos substituídos e das ações trabalhistas na fase de conhecimento.
- A configuração do interesse de agir está adstrita à análise de dois pressupostos: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado.
- O sindicato possui legitimidade ativa para a propositura da ação coletiva, por substituição processual, visando à revisão de benefício previdenciário complementar em favor de seus filiados.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CARATINGA E REGIÃO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 837, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - PRELIMINARES - PRECLUSÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - HORAS EXTRAS - REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA APOSENTADORIA - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - POSSIBILIDADE - TEMA REPETIVO 1.021 DO STJ.
1. A ação civil pública é meio processual adequado para a tutela de direitos individuais homogêneos decorrentes de relação de trabalho e relacionados à previdência complementar, sendo desnecessária a juntada da relação nominal dos substituídos e das ações trabalhistas na fase de conhecimento.
2. A configuração do interesse de agir está adstrita à análise de dois pressupostos: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado.
3. O sindicato possui legitimidade ativa para a propositura da ação coletiva, por substituição processual, visando à revisão de benefício previdenciário complementar em favor de seus filiados.
3. A ausência de juntada de documentos específicos, como cópia das reclamações trabalhistas, não justifica a improcedência do pedido, pois sua exigência se restringe à fase de liquidação de sentença.
4. Aplica-se ao caso a modulação dos efeitos firmada no Tema 955/STJ, admitindo o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria nas ações ajuizadas até 08/08/2018, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante, mediante aporte apurado por estudo técnico atuarial.
5. O patrocinador, na condição de empregador condenado na Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas remuneratórias, é responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes à sua cota-parte na recomposição da reserva matemática.
6. A entidade de previdência complementar deve proceder à revisão dos benefícios previdenciários dos substituídos, com pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal.
Opostos embargos de declaração (fls. 865-879 e 934-976, e-STJ), foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 922-930 e 1006-1020, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1024-1044,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.033.606/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 2.013.603/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Consequentemente, o aresto recorrido deve ser reformado para que seja possibilitada a compensação do valor da recomposição da reserva matemática devida pelo segurado com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para garantir o direito à compensação do valor da recomposição da reserva matemática devida pelo segurado com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.