DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., co… — REsp REsp 2257900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fls.
- 248/250): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fls. 248/250):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÍVIDA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. EQUILÍBRIO ENTRE OS INTERESSES DO CONSUMIDOR E DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I - CASO EM EXAME Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que determinou o parcelamento da dívida da parte autora, em razão da sua condição de miserabilidade, bem como vedou a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se há fundamento jurídico para o parcelamento da dívida em razão da vulnerabilidade social da parte autora.
Se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, diante do inadimplemento, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana.
Se a decisão de primeira instância respeitou as normas da ANEEL e a jurisprudência aplicável.
III - RAZÕES DE DECIDIR
A energia elétrica é um serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o artigo 6º da Constituição Federal e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
A jurisprudência dos tribunais reconhece a possibilidade de parcelamento de débitos quando há demonstração de vulnerabilidade social, com base no princípio da equidade e na preservação do mínimo existencial.
A decisão recorrida equilibrou os interesses da concessionária e do consumidor, garantindo o pagamento da dívida de forma parcelada sem comprometer a prestação do serviço essencial.
A concessionária pode utilizar os meios adequados para cobrança dos valores inadimplidos, não sendo cabível a suspensão do fornecimento como meio coercitivo indevido.
IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença que determinou o parcelamento da dívida e vedou a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 1. O parcelamento de débitos em casos de vulnerabilidade social encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando há comprovação de miserabilidade, deve ser mitigada para garantir o mínimo existencial. 3. A concessionária pode
[trecho intermediário suprimido]
interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
..
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
..
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, não conheço d o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.