DECISÃO Vistos — REsp REsp 2257903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 369e): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - DÉBITO TRIBUTÁRIO FACE AO ESTADO - COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO EMITIDO CONTRA O IPERGS - POSSIBILIDADE - QUESTÃO ESTADUAL - VOTO VENCIDO DO RELATOR.
- POR MAIORIA, APELAÇAO DESPROVIDA E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 369e):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - DÉBITO TRIBUTÁRIO FACE AO ESTADO - COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO EMITIDO CONTRA O IPERGS - POSSIBILIDADE - QUESTÃO ESTADUAL - VOTO VENCIDO DO RELATOR.
POR MAIORIA, APELAÇAO DESPROVIDA E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Opostos embargos de declaração (fls. 380/383e), foram rejeitados (fls. 389/404e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 - A decisão recorrida violou de forma direta o art. 535, do CPC, vez que deixou de analisar questão argúida pela defesa, além de contraditório em seu teor, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Ausência de manifestação sobre o art. 97, caput e § 15, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo após a oposição de embargos de declaração. Apesar de expressamente provocada a correção por embargos de declaração, o Tribunal apenas reiterou a manifestação anterior, sem enfrentar a contradição apontada;
ii. Art. 170 do Código Tributário Nacional - A decisão violou o disposto no art. 170 do CTN. Não há lei que admita a compensação de precatórios. No caso dos autos, inexiste lei autorizando a compensação na forma tencionada. Nenhum desses dois requisitos restou cumprido. Não há no âmbito do Estado lei autorizadora da compensação. E, de outro lado, o precatório não é crédito originário do autor, mas sim lhe foi cedido por terceiro;
iii. Art. 100 da Constituição da República - A autorização ao uso de precatório para, mediante compensação, efetivar o pagamento de ICMS não se coaduna com o estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. O Poder Público deve, pois, obrigatoriamente observar o regime dos precatórios. O comando judicial recorrido, ao possibilitar que se compensem créditos tributários com precatórios independentemente de sua ordem cronológica de apresentação, incide em grave vício de ilegalidade, além de inconstitucionalidade material; e
iv. Arts. 78, § 2º, e 97, caput e § 15, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Por força de medida cautelar deferida em ação direta de inconstitucionalidade (ADI n. 2.356 MC/DF), o art. 2º da Emenda Constitucional n. 30/2000, que introduziu o art. 78
[trecho intermediário suprimido]
para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas" (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.394/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Nesse cenário, impõe-se o provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a compensação pretendida.
Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.