DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal, com fundamento no artigo 105, II… — REsp REsp 2257930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual pretendia a aplicação do escalonamento previsto no art.
- 85, § 3º, do CPC/2015, quanto aos honorários advocatícios fixados, alegando descumprimento dos critérios legais na sentença transitada em julgado.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão do escalonamento dos honorários advocatícios fixados em sentença líquida já transitada em julgado; (ii) estabelecer se a preclusão impede a rediscussão da base de cálculo dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.11949., 08826.08842.08874.10656.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 53/54e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual pretendia a aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, quanto aos honorários advocatícios fixados, alegando descumprimento dos critérios legais na sentença transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão do escalonamento dos honorários advocatícios fixados em sentença líquida já transitada em julgado; (ii) estabelecer se a preclusão impede a rediscussão da base de cálculo dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material torna imutáveis e indiscutíveis as questões decididas em sentença de mérito transitada em julgado, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, vedando nova decisão sobre a matéria.
4. Nos casos em que a sentença é líquida, a fixação dos honorários advocatícios deve observar, desde logo, os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, sendo incabível rediscuti-los na fase de cumprimento de sentença.
5. A ausência de recurso oportuno contra a sentença líquida que fixou os honorários implica preclusão, não sendo possível corrigir, nesta fase, eventual equívoco na aplicação dos critérios de escalonamento.
A jurisprudência consolidada, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp nº 1.533.818/DF; AgInt no REsp nº 2.028.559/SP) e da Corte local (Acórdão 1967115), reafirma a impossibilidade de modificação dos honorários fixados em sentença líquida transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 505, 508, 85, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.533.818/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.11.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.028.559/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.10.2023; TJDFT, Acórdão 1967115, 0725265-85.2023.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 05.02.2025.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 102/109e).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/11/2017.).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS E BASE DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insusceptíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.132.780/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO ESTABELECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.