DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JACKSON VIEIRA SIMÕE… — RHC RHC 225794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JACKSON VIEIRA SIMÕES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 7/3/2023, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática de associação para o tráfico, nos termos do art.
- 11.343/2006, com manutenção da custódia na fase de recebimento da denúncia.
- O recorrente sustenta que a prisão se apoia em prints de WhatsApp, de 26/4/2023 e 13/5/2023, sem demonstração de fatos novos, o que afronta os arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3633, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JACKSON VIEIRA SIMÕES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 7/3/2023, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática de associação para o tráfico, nos termos do art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, com manutenção da custódia na fase de recebimento da denúncia.
O recorrente sustenta que a prisão se apoia em prints de WhatsApp, de 26/4/2023 e 13/5/2023, sem demonstração de fatos novos, o que afronta os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
Alega que sua identificação como "BG" decorreu apenas de consulta informal a policiais da região, revelando a fragilidade dos indícios.
Afirma que o acórdão recorrido manteve a preventiva com fundamento genérico de ordem pública e gravidade, sem individualizar elementos concretos do caso.
Aduz que os argumentos do decreto e da representação se limitaram a reproduzir os mesmos prints, inexistindo prova robusta da materialidade apta a sustentar a cautelar extrema.
Pondera que o Ministério Público requisitou esclarecimentos sobre a materialidade e que a autoridade policial respondeu de modo vago, reforçando a precariedade da medida.
Assevera que não há contemporaneidade entre os fatos e a custódia, pois as conversas são de mais de 2 (dois) anos, contrariando o princípio da urgência das cautelares.
Defende que, diante da ausência de violência, não há riscos concretos à ordem pública, sendo desnecessária a segregação.
Entende que o art. 282, § 6º, do CPP exige a análise da adequação e da suficiência de cautelares alternativas, exame que não realizado de modo individualizado.
Informa que é primário, tem 28 anos e reside no distrito da culpa, circunstâncias pessoais que favorecem medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente, a liberdade do recorrente. No mérito, pede o provimento do recurso com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (fl. 194).
É o relatório.
Em análise inicial, ressalta-se que, no procedimento do habeas corpus, bem como em seu recurso correlato, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 96-144, grifo próprio):
Cuida-se de representação da autoridade policial
[trecho intermediário suprimido]
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, observa-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.