DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLOR DE LÓTUS INDÚSTRIA DE BOLSAS E ACESSÓRIOS … — REsp REsp 2257954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLOR DE LÓTUS INDÚSTRIA DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA e MAITÊ MARQUES CARRATU contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial sob o fundamento dos óbices das Súmulas n.
- Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se que houve a fixação de honorários advocatícios na instância de origem e, por conseguinte, seja promovida a devida majoração da verba honorária, nos termos do art.
- A embargada apresentou impugnação às fls.786 - 788.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLOR DE LÓTUS INDÚSTRIA DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA e MAITÊ MARQUES CARRATU contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial sob o fundamento dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
A parte embargante alega, em suma, que: a) o acórdão embargado consignou que não seria cabível a majoração dos honorários advocatícios, ao fundamento de que não houve fixação de verba honorária na instância de origem, todavia o acórdão do Tribunal de origem, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor das Embargantes no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução; b) a decisão monocrática foi omissa, porquanto deixou de considerar a condenação em honorários advocatícios pelo Tribunal estadual.
Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se que houve a fixação de honorários advocatícios na instância de origem e, por conseguinte, seja promovida a devida majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A embargada apresentou impugnação às fls.786 - 788.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem quando do julgamento da apelação cível, interposta por FLOR DE LÓTUS INDÚSTRIA DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA. manteve a condenação da parte apelante/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa por causa abatido o excesso de execução, na forma do artigo 85, §2º e 6º, do CPC(fl.598)
Ocorre que a decisão monocrática embargada julgou o recurso especial interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A., CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) E MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA., e diante do não conhecimento do referido recurso, nos termos do art.85, §11º, do CPC, deveria ser majorado os honorários fixados em desfavor da parte recorrente .
Dessarte, consoante afirmado na decisão monocrática, como não houve condenação para a parte recorrente, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A., CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) E MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA., no Juízo de origem, não há que se falar em majoração na condenação de
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.