ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IAN DOS SANTOS FERREIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos autos do HC n.
- 146/156), cuja ordem foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, mantendo-se a prisão preventiva decretada pelo Juízo do Plantão Judiciário Unificado de primeiro grau, no Auto de Prisão em Flagrante n.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555., 01209.07928.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CRIME PRATICADO APÓS DESENTENDIMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCI A DE ILEGALIDADE.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IAN DOS SANTOS FERREIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos autos do HC n. 8050952-55.2025.8.05.0000 (fls. 146/156), cuja ordem foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, mantendo-se a prisão preventiva decretada pelo Juízo do Plantão Judiciário Unificado de primeiro grau, no Auto de Prisão em Flagrante n. 8007497-19.2025.8.05.0201 (fls. 37/38).
O recorrente sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de P rocesso Penal - CPP, de modo que a custódia cautelar não foi suficientemente fundamentada em elementos concretos. Ressalta a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.
Solicitadas informações, foram devidamente prestadas (fls. 263/266).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 252/258).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CRIME PRATICADO APÓS DESENTENDIMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCI A DE ILEGALIDADE.
Recurso improvido.
VOTO
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na seguinte fundamentação (fl. 38 - grifo nosso):
A gravidade concreta da conduta justifica a decretação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1º/12/2025 - grifo nosso ).
A propósito, confira-se: a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: tentativa de homicídio qualificado, perpetrada mediante golpe de facão na cabeça da vítima, pelas costas, circunstância que evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 1.046.513/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025).
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, nã o impedem a man utenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentad a; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.