ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2257960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com base no art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
II. Dispositivo
2. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a" e "c" da CF contra acórdão assim ementado (fls. 1.029-1.030):
APELAÇÕES. "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL" E, AINDA, DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. AUTOS CONEXOS, JULGAMENTO CONJUNTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR TERCEIRO, OCORRIDO COM CARRO DE LOCADORA E SEGURADO. RECURSO DA SEGURADORA. CONDUTOR CAUSADOR DO ACIDENTE QUE SE ENCONTRAVA EMBRIAGADO. AGRAVAMENTO DO RISCO COMPROVADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. AÇÕES IMPROCEDENTES EM RELAÇÃO À SEGURADORA. PREJUDICADOS OS DEMAIS TÓPICOS DO APELO. RECURSO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AUFERIA RENDA À ÉPOCA. SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS. RECURSO DA . SEGURADORA RÉ PROVIDO RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE . CONHECIDO E DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e pensão decorrentes de acidente de trânsito, sendo a responsabilidade atribuída à locadora do veículo e à seguradora. A seguradora alega que o condutor do veículo estava embriagado, o que afastaria sua responsabilidade pelas indenizações.
II. Questão em discussão
2. saber se a seguradora ré deve ser responsabilizada pelas indenizações devidas aos autores e, ainda, se deve ser majorada a indenização pelos danos morais da autora e se são devidos lucros cessantes.
III. Razões de decidir
3. A
[trecho intermediário suprimido]
recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
II. Dispositivo
2. Recurso especial desprovido.
VOTO
A alegação de que a cláusula de exclusão da cobertura RCF-V pela embriaguez seria ineficaz em relação a terceiros ou vítimas do acidente de trânsito não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.