DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEFERSON ISMAEL SILVA D… — RHC RHC 225797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEFERSON ISMAEL SILVA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/6/2025, com subsequente conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Alega que a decisão que manteve a preventiva baseou-se em motivos genéricos, sem dados concretos do art.
- 312 do CPP, limitando-se à gravidade abstrata dos delitos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEFERSON ISMAEL SILVA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/6/2025, com subsequente conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e 28 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a decisão que manteve a preventiva baseou-se em motivos genéricos, sem dados concretos do art. 312 do CPP, limitando-se à gravidade abstrata dos delitos.
Aduz que não houve demonstração específica de risco à ordem pública, faltando elementos individualizados do perigo de liberdade.
Assevera que a referência a registros em curso foi utilizada de modo inadequado, sem exame da natureza dos fatos, do tempo, das circunstâncias pessoais e da evolução comportamental.
Defende que há ofensa ao princípio da homogeneidade, dado que a prisão cautelar é mais gravosa do que eventual sanção final provável, com possibilidade de pena no mínimo, atenuantes e substituição por restritivas de direitos.
Entende que não foi examinada a suficiência de medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se, monitoração eletrônica e recolhimento noturno.
Pondera que há constrangimento ilegal, pois não se comprovou a necessidade da prisão para a ordem pública, a instrução ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Informa que a presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição, é violada quando não há risco concreto que justifique a manutenção da custódia.
Relata que há dúvida razoável quanto à versão policial, pois vídeo juntado no evento 18 demonstraria dinâmica de abordagem diversa da narrativa oficial.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares de comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno.
É o relatório.
De início, cumpre informar que, no procedimento do habeas corpus, bem como em seu respectivo recurso, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada, com transcrição no voto condutor do acórdão impugnado (fls. 32-33, grifo próprio):
2º) Da conversão em preventiva, concessão da liberdade provisória ou imposição
[trecho intermediário suprimido]
quanto à alegação de existência de dúvida razoável acerca da versão policial, ao argumento de que um vídeo juntado aos autos demonstraria que a dinâmica de abordagem foi diversa da narrativa oficial, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.