DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Rio das Ostras, com fundamento no art — REsp REsp 2257972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Rio das Ostras, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- Autor que necessita de exames e não possui recursos para arcar com seus custos.
- Pagamento de honorários de sucumbência pelo Estado à Defensoria Pública.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12491.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Rio das Ostras, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 208-223):
Direito à Saúde. Responsabilidade do Poder Público. Autor que necessita de exames e não possui recursos para arcar com seus custos. Sentença julgando procedente o pedido. Apelação. Primeira apelação. Pagamento de honorários de sucumbência pelo Estado à Defensoria Pública. Possibilidade. A redação atual do art. 134 da Constituição reforçou o papel institucional da Defensoria Pública, bem como sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Precedente: Ação Rescisória nº 1.937, 30/06/2017, relator: Ministro Gilmar Mendes (..) "após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida".
Segunda e terceira apelações. A saúde é direito fundamental social, direito de todos e dever do Estado, aqui no sentido amplo de Poder Público, destacando a Carta da República a relevância do tema em seus arts. 6º, 196 e 197, com atendimento integral (art. 198, II), de acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, in fine). Aplicação da Súmula nº 65 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 6.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito a saúde e consequente antecipação da respectiva tutela". Desprovimento. Provimento do primeiro recurso e desprovimento dos demais recursos. A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em prover o primeiro recurso e desprover os demais recursos, nos termos do voto do Relator.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.258-265).
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls.311-317), a parte recorrente suscitou violação ao art. 281 do Código Civil (CC) para defender que o ente público poderia ter arguido as exceções pessoais ao credor, tendo consignado que, no caso concreto, a obrigação de custeio seria do Estado do Rio de Janeiro.
Reforça sua alegação, ainda, ressaltando que o acórdão recorrido deveria ter se
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados n o aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.626.457/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Ante o exposto, não conhe ço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 281 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.