DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2257975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
- Em que pese a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual não é possível que a autarquia dê início ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp 1788590/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Ante o exposto, com base no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06100., 00195.06173.14833.14834.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 128):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO INSS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Em que pese a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual não é possível que a autarquia dê início ao cumprimento de sentença.
2. Hipótese em que o INSS deve buscar a restituição dos valores em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
Embargos de declaração do INSS rejeitados e os do segurado acolhidos (e-STJ fl. 160):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
3. Hipótese na qual não se aplica a tese fixada no Tema 692 do STJ no caso em que o recebimento de benefício previdenciário ocorreu em decorrência de julgamento proferido por órgão colegiado em cognição exauriente.
Novos aclaratórios, da autarquia, foram rejeitados (e-STJ fls. 168/170).
Em suas razões, a parte recorrente aponta preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão teria sido omisso acerca da possibilidade de cobrança e restituição, nos próprios autos, dos valores pagos em razão de tutela específica posteriormente revogada, à luz do julgamento da Pet n. 12.482/DF, em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese jurídica firmada no seu Tema 692.
No mérito, alega violação dos arts. 297, parágrafo único, 302, I e III, 520, I e II, e § 5º, e 927, III,
[trecho intermediário suprimido]
decisão judicial.
2. No sistema do anterior CPC/1973 e no atual, quando o título judicial estiver desprovido de força de definitividade, a determinação judicial que concede a tutela específica seguirá o regime do cumprimento provisório de sentença, notadamente marcado pela responsabilidade objetiva da parte exequente.
3. Caso em que a decisão judicial que determinou o pagamento das diferenças dos benefícios foi proferida em cognição exauriente, mas sem trânsito em julgado, sendo posteriormente reformada, o que justifica a devolução dos valores pagos .
4. Recurso especial provido. (REsp 1788590/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o direito da autarquia à cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos por meio de tutela específica (cumprimento imediato).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.