DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO JOVÊNCIO DA SILVA contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2257988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO JOVÊNCIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0700550-58.2023.8.02.0052, assim ementado (fls.
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO JOVÊNCIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da Apelação Criminal n. 0700550-58.2023.8.02.0052, assim ementado (fls. 246-247):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO SUPRIDA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL. PROVA IRREPETÍVEL. FALECIMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Laje/AL pela prática de lesão corporal contra a mulher, com fundamento nos arts. 129, § 13, c/c §2º- A, I, do CP, e art. 5º, III, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006. Sentença fixou pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime aberto, com concessão da suspensão condicional da pena por 02 anos. 2. Recurso busca absolvição por alegada insuficiência probatória, notadamente pela ausência de exame de corpo de delito. Subsidiariamente, pleiteia redimensionamento da pena, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a ausência de exame de corpo de delito impede a comprovação da materialidade delitiva no contexto de violência doméstica; e (ii) analisar a validade da valoração negativa da culpabilidade. III. Razões de decidir 4. A materialidade do delito foi comprovada por outros meios idôneos, como registros fotográficos das lesões, ficha de atendimento médico e depoimentos testemunhais. Jurisprudência pacífica admite essa possibilidade em contexto de violência doméstica, com base no art. 167 do CPP.
Não foram opostos embargos de declaração.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência do art. 5º, inciso III, e do art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (fls. 183-189). O acórdão recorrido manteve integralmente a condenação (fls. 246-255).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 155, 158 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustenta que a condenação teria sido proferida com base em conjunto
[trecho intermediário suprimido]
fase, pois o acréscimo seria inferior ao feito em razão das circunstâncias judiciais, nos termos do que autoriza a jurisprudência desta Eg. Corte.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
Passo a redimensionar a reprimenda:
Mantido o reconhecimento desfavorável da culpabilidade, reduzo o patamar de aumento para 4 meses, fixando a pena-base em 1 ano e 4 meses de detenção. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes e não concorre causa de diminuição ou aumento de pena, de modo que a condenação resta definitiva. Mantenho o regime aberto e a suspensão condicional da pena, nos termos fixados nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para fixar a pena em 1 ano e 4 meses de detenção, mantendo as demais cominações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.