ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2257989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado em suposta violação ao art.
- 149 do Código Penal, por incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 2.136.521/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) As próprias razões deste agravo regimental confirmam tal conclusão, mesmo porque não apontam nenhum trecho do acórdão recorrido que, reconhecendo fatos incontroversos, demonstrasse a presença da materialidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03404.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime do art. 149 do Código Penal. Pretensão condenatória do órgão acusador. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental im provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado em suposta violação ao art. 149 do Código Penal, por incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Sentença absolutória, confirmada pelo Tribunal Regional Federal, concluiu, a partir de análise aprofundada do conjunto probatório, pela inexistência de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão que afirma, com base em exame minucioso das provas, a inexistência de materialidade do crime do art. 149 do Código Penal, é possível, em recurso especial interposto pelo órgão acusador, afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal Regional Federal e a sentença absolutória, com base em exame exaustivo do conjunto fático-probatório, concluíram que as condições de trabalho não configuravam situação desumana, indigna ou degradante apta a caracterizar o crime do art. 149 do Código Penal, reconhecendo a ausência de materialidade delitiva.
5. A pretensão recursal do órgão acusador busca infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de materialidade delitiva, o que exigiria inevitavelmente o reexame do conteúdo das provas (relatórios de fiscalização, registros fotográficos e depoimentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A mera afirmação de que se pretende apenas a revaloração das provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável que o recorrente indique, de forma específica, trechos do acórdão recorrido que descrevam fatos incontroversos e demonstre, com base neles, a procedência da tese recursal, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. Após analisar detidamente as provas dos autos (sobretudo o relatório de fiscalização extrajudicial), o TRF concluiu de forma motivada que não há comprovação da materialidade delitiva. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp 2.136.521/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
As próprias razões deste agravo regimental confirmam tal conclusão, mesmo porque não apontam nenhum trecho do acórdão recorrido que, reconhecendo fatos incontroversos, demonstrasse a presença da materialidade delitiva. Simplesmente alegar que se busca revaloração de provas, como fez aqui o MPF, não basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o que só seria possível com o apontamento de fatos expressamente descritos no acórdão recorrido e a explicação de como a tese recursal se adequaria a eles.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.