DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com funda… — REsp REsp 2258000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- 337-345): "APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS - ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA.
- 1) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA VIAS DE FATO - DESPROVIMENTO - LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE COMPROVA LESÕES APARENTES.
- 2) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES - PARCIAL PROVIMENTO, POR RAZÕES DIVERSAS - PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO PENAL DO § 9º DO MESMO DISPOSITIVO - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - DENÚNCIA QUE NÃO NARROU QUALQUER MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER, REQUISITOS DO ART.129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL - RÉU QUE AGREDIU SUA IRMÃ, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 337-345):
"APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS - ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA VIAS DE FATO - DESPROVIMENTO - LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE COMPROVA LESÕES APARENTES. 2) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES - PARCIAL PROVIMENTO, POR RAZÕES DIVERSAS - PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO PENAL DO § 9º DO MESMO DISPOSITIVO - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - DENÚNCIA QUE NÃO NARROU QUALQUER MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER, REQUISITOS DO ART.129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL - RÉU QUE AGREDIU SUA IRMÃ, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3) RECÁLCULO DA PENA, DIANTE DA DESCLASSIFICAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO A QUO - FIXAÇÃO DE PENA DEFINITIVA EM 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO - INADEQUAÇÃO DE SURSIS E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 121-A, § 1º, I, e 129 §§ 9º e 13, do CP. Aduz para tanto, em síntese, que não caberia a desclassificação da conduta para o tipo do art. 129, § 9º, do CP, porque a denúncia teria narrado a prática do crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com contrarrazões (fls. 391-395), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 398-400).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 415-419).
É o relatório.
Decido.
A insurgência é procedente.
Assim disse a denúncia (fls. 51-52):
"Na data de 16 de setembro de 2023, em horário não precisado aos autos, mas certamente no período da tarde, na residência da vítima, situada à Rua .. , nesta cidade e comarca de .. , o denunciado KAUÊ VINÍCIOS LOBO, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito da violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima E L S, sua irmã.
Depreende-se dos autos que, na data dos fatos, a vítima chamou o denunciado e a esposa para almoçarem, que após o almoço a esposa do denunciado foi para casa e o denunciado ficou na casa da vítima, momento em que
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
A situação poderia ser diferente, é claro, se o acórdão recorrido entendesse não estar comprovada a violência de gênero, ou não existir o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não foi isso, porém, que disse o aresto; a Corte local desclassificou a conduta por entender que a denúncia não narrou situação de violência de gênero, e sua conclusão é rebatida pela simples leitura da exordial. O próprio acórdão recorrido, aliás, reconhece expressamente que há aqui uma situação de violência doméstica (fl. 341), o que nos permite restaurar, desde logo, a tipificação do art. 129, § 13, do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença condenatória.
Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias em favor do defensor dativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.