DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contr… — REsp REsp 2258010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 307): APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
- REDUÇÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - NECESSIDADE.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E PENA CUMULATIVA REDUZIDA DE OFÍCIO.
Resultado indicado
Em síntese, conhecido o apelo, a conclusão pela ausência de dolo específico do desacato, firmada pela instância ordinária a partir de prova produzida sob contraditório, não pode ser substituída por juízo diverso na via excepcional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287., 00287.05872.03573., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.100379-4/001, assim ementado (fl. 307):
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESACATO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E PENA CUMULATIVA REDUZIDA DE OFÍCIO.
I. Comprovado por provas e evidências produzidas sob o crivo do contraditório que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, a manutenção de sua condenação pela prática do crime descrito no art. 306, do CTB, é medida imperativa.
II. Inexistindo demonstração de que o réu teve o dolo de desrespeitar funcionário público no exercício de sua função, deve ser ele absolvido da imputação de prática do delito tipificado no art. 331 do CP. III - A pena de proibição ou suspensão para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, em conformidade com os critérios previstos no art. 59 e 68, ambos do CP. V. v. Evidenciado que o acusado proferiu palavra ofensiva ao policial militar com o objetivo de desrespeitá-lo e menosprezar o exercício da função pública, deve a sentença ser mantida quanto à sua condenação pela prática do crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal.
Consta dos autos que IVAN MACHADO LOPES foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e no art. 331 do Código Penal, à pena total de 1 (um) ano de detenção, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e à suspensão ou proibição de dirigir pelo período de 6 (seis) meses, por embriaguez ao volante (fls. 251-252).
Segundo a denúncia, a imputação decorre de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, realização de manobras perigosas e, após abordagem policial à paisana, ofensas reiteradas aos militares no local e na delegacia.
Em grau de apelação, manteve-se a condenação pelo art. 306 do CTB, absolvendo-se o réu do crime de desacato e reduzindo-se, de ofício, a penalidade de suspensão do direito de dirigir para 2 (dois) meses (fls. 307-316).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 347-349).
No recurso especial, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais alegou violação do art. 331 do Código Penal.
[trecho intermediário suprimido]
do conhecimento, o mérito não logra êxito pelas razões já desenvolvidas: conformidade do acórdão com a orientação de contenção do tipo penal e impossibilidade de revisão do juízo fático sobre o dolo específico.
Em reforço, não se verifica fundamento autônomo remanescente que imponha reforma independentemente da conclusão sobre o elemento subjetivo, dado que a absolvição se assentou exclusivamente na ausência do especial fim de agir.
Em síntese, conhecido o apelo, a conclusão pela ausência de dolo específico do desacato, firmada pela instância ordinária a partir de prova produzida sob contraditório, não pode ser substituída por juízo diverso na via excepcional. Ademais, a solução adotada na origem coaduna-se com a leitura restritiva do tipo penal, não havendo espaço para decisão diversa sem afronta aos limites cognitivos do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.