DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, com respaldo na alínea… — REsp REsp 2258023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Precedentes desta 7ª Turma Especializada (entre outros: Apelação Cível nº 0083272- 36.2018.4.02.5118/RJ, Relator Sergio Schwaitzer, j.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 108):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. CATEGORIA SUBSTITUÍDA. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. 1. Ainda que o cadastro do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ no Ministério do Trabalho revele que a entidade apenas representa os servidores públicos da categoria "Trabalhador na Previdência Social" (STJ, AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 14/11/2018) deve ser observado o alcance da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva nº 0012043-14.2011.4.02.5101, que assegurou o direito à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST a "todos os servidores inativos e pensionistas integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho da FUNASA". 2. Precedentes desta 7ª Turma Especializada (entre outros: Apelação Cível nº 0083272- 36.2018.4.02.5118/RJ, Relator Sergio Schwaitzer, j. 16/03/2022). 3. Apelação da Autora a que se dá provimento.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 124/130).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 485, VI, do CPC/73, argumentando, em suma, que a recorrida, pensionista de ex-servidor público vinculado à FUNASA na área da saúde, não detém legitimidade ativa para executar o título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0012043-14.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, entidade sindical que, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (e-STJ fls. 136/143).
Contrarrazões às e-STJ fls. 152/159.
Juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, com aplicação dos Enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ (e-STJ fls. 170/171).
Agravo regimental interposto pela FUNASA nos termos do art. 1.042 do CPC, tendo havido retratação da decisão agravada, com consequente admissão do recurso especial (art. 1.042, § 4º, do CPC), à vista de fato superveniente (e-STJ fls. 206/207).
A FUNASA noticiou fato novo superveniente, consistente no trânsito em julgado, em 9/9/2025, do REsp 2185099/RJ, julgado pelo Ministro Francisco Falcão em 14/8/2025, que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação
[trecho intermediário suprimido]
já não mais subsiste, a matéria de fundo do presente recurso especial esvaiu-se por completo, não mais se justificando a atuação desta Corte Superior." (REsp nº 2.258.106/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 26/03/2026.)
Com efeito, se a sentença objeto de cumprimento já não mais subsiste, a controvérsia trazida no presente recurso especial - consistente em aferir a legitimidade ativa da recorrida para execução individual do mencionado título coletivo - perdeu seu objeto, sendo despicienda a atuação desta Corte sobre o mérito recursal.
Registre-se que esta decisão diz respeito única e exclusivamente ao presente recurso especial, devendo a parte interessada direcionar, ao juízo competente, eventuais peticionamentos que digam respeito ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial, diante da superveniente perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.