ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2258024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de seis meses na entrega de imóvel, além do prazo de tolerância previsto no contrato, é suficiente para configurar dano moral indenizável, na ausência de comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial".
4. Caso concreto em que não foi apontada circunstância excepcional, além do mero atraso na entrega do imóvel, a justificar o pleito indenizatório.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O simples atraso na entrega do imóvel pelo prazo de seis meses após o término do período de tolerância não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 402 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.003.552/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.014.633/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.776.051/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.715.842/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
[trecho intermediário suprimido]
de indenização por danos morais, com fundamento apenas no "longo prazo para entrega da obra, que perdurou por cerca de 06 (seis) meses" (fl. 279) sem o reconhecimento de nenhuma outra circunstância que tenha causado dano extrapatrimonial à parte autora, ora agravada.
O acórdão recorrido, portanto, me rece reforma, para se julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Com o provimento d o recurso, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recu rso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada (fls. 485-488) e, em novo exame, CONHECER do agravo nos próprios autos e DAR PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte demandante, ora agravada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.