DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2258024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 491-524) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls.
- A parte embargante sustenta que "Houve, assim, julgamento extra petita na medida em que o v. acórdão, confirmando a r. sentença apreciou o pedido da recorrida sob outro fundamento que não a causa de pedir por ela invocada, imputando a recorrente culpa por fatos e questões que sequer foram comprovados por ela" (fl.
- Assevera que "a condenação da recorrente, na forma como fora colocada e fundamentada no v. acórdão, esbarra no dispositivo do artigo 884 do CC., à medida que garante à recorrida o enriquecimento sem causa" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 491-524) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 485-488).
A parte embargante sustenta que "Houve, assim, julgamento extra petita na medida em que o v. acórdão, confirmando a r. sentença apreciou o pedido da recorrida sob outro fundamento que não a causa de pedir por ela invocada, imputando a recorrente culpa por fatos e questões que sequer foram comprovados por ela" (fl. 503).
Assevera que "a condenação da recorrente, na forma como fora colocada e fundamentada no v. acórdão, esbarra no dispositivo do artigo 884 do CC., à medida que garante à recorrida o enriquecimento sem causa" (fl. 505).
Aduz que não se aplica a Súmula n. 7/STJ.
Impugnação não apresentada (fl. 529).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Como registrado na decisão embargada "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no R Esp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe17/2/2022).
Do mesmo modo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC /1973. JULGAMENTO . INEXISTÊNCIA. REEXAME DOEXTRA PETITA CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
..
2. "O provimento do pedido feito na inicial por fundamentos jurídicos diversos dos alegados pelo autor não implica julgamento ou extra ultra petita princípio da
[trecho intermediário suprimido]
com a Súmula n. 164 do TJSP, razão pela qual a tese defendida pela recorrente, de que pactuou com a compradora a dilação do prazo por mais 180 (cento e oitenta dias), além daquela tolerância de igual período prevista no contrato, não foi considerada válida. Assim, o acórdão não padece de nenhum vício relativo ao julgamento extra petita, como quer fazer crer a parte recorrente.
No mais, qua nto ao dano moral, a decisão recorrida foi clara ao estabelecer que rever a conclusão da Corte de origem, relat ivamente à sua ocorrência deman daria revolvimento do conjunto probatório anexado aos autos, o que faz incidir a Súmula n. 7/STJ.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.