DECISÃO Este recurso especial perdeu seu objeto, pois o STF cassou o acórdão ora recorrido no julgamen… — REsp REsp 2258038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Este recurso especial perdeu seu objeto, pois o STF cassou o acórdão ora recorrido no julgamento da Reclamação 85.970/MG.
- A decisão do relator da causa, o Ministro Nunes Marques, foi publicada no DJe de 10/3/2026 e tem o seguinte dispositivo: "Em face do exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o ato reclamado, em razão do afastamento da aplicação do art.
- 492, I, "e", do Código de Processo Penal, e determino que outro julgamento seja proferido em respeito ao art.
- 97 da Carta da República e ao verbete vinculante n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Este recurso especial perdeu seu objeto, pois o STF cassou o acórdão ora recorrido no julgamento da Reclamação 85.970/MG. A decisão do relator da causa, o Ministro Nunes Marques, foi publicada no DJe de 10/3/2026 e tem o seguinte dispositivo:
"Em face do exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o ato reclamado, em razão do afastamento da aplicação do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, e determino que outro julgamento seja proferido em respeito ao art. 97 da Carta da República e ao verbete vinculante n. 10 da Súmula".
Caberá ao Tribunal local, portanto, realizar novo julgamento a respeito do tema, em cumprimento à determinação do STF. O aresto impugnado pelo MP/MG neste recurso especial, por conseguinte, já não subsiste mais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Baixem-se os autos ao Tribunal de segunda instância, imediatamente, para que cumpra a ordem do STF.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.