DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2258040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se confere dos seguintes trechos da petição: O acórdão embargado incorre em omissão relevante, na medida em que deixou de enfrentar fundamento central que embasou a sentença de procedência e os acórdãos proferidos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Com efeito, o julgado desta Colenda Corte reformou entendimento consolidado nas instâncias ordinárias sem enfrentar premissa fática e jurídica essencial, qual seja: a inexistência de vedação legal à cumulação do auxílio-acidente com benefício oriundo de regime próprio de previdência. ..
- Ainda, ficou expressamente consignado que a mera expedição de Certidão de Tempo de Contribuição pela autarquia não tem o condão de ensejar a cessação do benefício de natureza compensatória percebido pelo segurado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se confere dos seguintes trechos da petição:
O acórdão embargado incorre em omissão relevante, na medida em que deixou de enfrentar fundamento central que embasou a sentença de procedência e os acórdãos proferidos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com efeito, o julgado desta Colenda Corte reformou entendimento consolidado nas instâncias ordinárias sem enfrentar premissa fática e jurídica essencial, qual seja: a inexistência de vedação legal à cumulação do auxílio-acidente com benefício oriundo de regime próprio de previdência.
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Ainda, ficou expressamente consignado que a mera expedição de Certidão de Tempo de Contribuição pela autarquia não tem o condão de ensejar a cessação do benefício de natureza compensatória percebido pelo segurado.
Tal medida somente se justificaria na hipótese de concessão de outro benefício cuja acumulação fosse legalmente vedada, circunstância que não se verifica no presente caso.
Todavia, o acórdão ora embargado não enfrentou tais fundamentos, limitando-se a reformar o entendimento sem examinar a natureza jurídica do auxílio-acidente e a ausência de vedação legal à cumulação com benefício de regime diverso.
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A omissão é ainda mais relevante porque o ponto central da controvérsia reside na natureza jurídica do auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório/compensatório, e não substitutivo da renda.
Tal circunstância foi devidamente reconhecida nas instâncias ordinárias e constitui fundamento autônomo suficiente para a manutenção do julgado favorável ao segurado.
Ao deixar de se manifestar sobre: (i) a natureza compensatória do benefício; (ii) a inexistência de vedação legal à cumulação com benefícios de outro regime (RPPS); e (iii) a irrelevância da emissão de CTC para fins de cessação do auxílio- acidente, o acórdão incorre em vício que compromete a completude da prestação jurisdicional, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
..
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.