DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fu… — REsp REsp 2258054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido à unanimidade pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- 113/118, guarda a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, reformando a decisão que indeferiu a execução complementar das diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (Tema 810/STF).
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução complementar, após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, para cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso, considerando o Tema 810/STF e o Tema 1170/STF.
Resultado indicado
Em [trecho intermediário suprimido] Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido à unanimidade pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O aresto recorrido, apresentado às fls. 113/118, guarda a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 1170/STF. REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, reformando a decisão que indeferiu a execução complementar das diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (Tema 810/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução complementar, após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, para cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso, considerando o Tema 810/STF e o Tema 1170/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A hipótese dos autos trata de título que diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais. Assim, a decisão agravada está em consonância com o entendimento do STF de que o Tema 1170 abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária, permitindo a revisão dos índices mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
4. O STF tem se posicionado no sentido de que, embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1170 se refira expressamente aos juros moratórios, a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária.
5. A decisão que indeferiu o pedido de execução complementar deve ser reformada, possibilitando à parte exequente cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (Tema 810/STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo interno desprovido. (fl. 117).
Nas razões do recurso, fls. 120/126 o recorrente aponta a ocorrência de violação aos arts. 502, 503, 505 e 927, III do CPC e se esforça em demonstrar que que é impossível a abertura superveniente de execução após trânsito em julgado da sentença extintiva da execução. Insiste que "a tese firmada no Tema 1.170 do STF diz respeito à possibilidade de alteração dos juros de mora fixados no título judicial em razão de legislação superveniente, não abrangendo, portanto, a questão controvertida nestes autos, relativa à impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução" (fl. 123).
Em
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.934.493/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Cabe relembrar que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao agravo interno do recorrente.
Por fim, na forma da jurisprudência, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; EDcl nos AREsp 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 29/3/2017.
Eis porque o recurso, quanto a isso, não merece avançar para além do juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nas Súmula 282/STF e 211/STJ, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.