DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVA COSMA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do p… — REsp REsp 2258055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVA COSMA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças referentes aos Temas 96, 450, 810 e 1170 do STF, sob o fundamento de ocorrência de prescrição e preclusão consumativa.
- A questão em discussão consiste em definir se é possível a execução complementar de sentença para recebimento de diferenças referentes aos Temas 96, 450, 810 e 1170 do STF, considerando as alegações de prescrição e preclusão.
- O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que a matéria em discussão no Tema 1170 abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, permitindo a retificação dos índices mesmo após o trânsito em julgado, desde que haja legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial ulterior do STF.
Resultado indicado
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser mantido o acórdão recorrido Ante o exposto, com base no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVA COSMA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 134):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMAS 96, 450, 810 E 1170/STF. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças referentes aos Temas 96, 450, 810 e 1170 do STF, sob o fundamento de ocorrência de prescrição e preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a execução complementar de sentença para recebimento de diferenças referentes aos Temas 96, 450, 810 e 1170 do STF, considerando as alegações de prescrição e preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que a matéria em discussão no Tema 1170 abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, permitindo a retificação dos índices mesmo após o trânsito em julgado, desde que haja legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial ulterior do STF.
4. Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar começa a fluir do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03/03/2020).
5. No caso em questão, entre o trânsito em julgado do Tema 810 pelo STF (03/03/2020) e o pedido de execução complementar, transcorreram mais de cinco anos, restando evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Outrossim, prejudicado qualquer pedido acessório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: O direito à execução complementar de sentença para recebimento de diferenças referentes aos Temas 96 e 810 do STF está sujeito à prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado do Tema 810 ou do pagamento do requisitório originário, conforme o caso.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 , argumentando, em suma, a possibilidade de execução complementar para cobrança de valores remanescentes, referentes aos consectários legais, uma vez que essas diferenças só surgiram com o trânsito em julgado do Tema 810 do STF.
Afirma também que "o título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, autorizando a adoção de entendimento
[trecho intermediário suprimido]
para preservar seu direito.
No caso concreto, houve extinção pelo pagamento que transitou em julgado, a parte não se opôs tempestivamente e, agora, pretende reabrir o processo. Essa pretensão encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual.
A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem que, uma vez extinto o processo executivo pelo adimplemento, com trânsito em julgado, não seja possível sua reabertura por simples petição, ainda que fundada em alteração jurisprudencial superveniente.
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser mantido o acórdão recorrido
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.