ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2258055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- A decisão agravada entendeu que a parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, assim, a Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Recurso NÃO provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Recurso NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
2. A decisão agravada entendeu que a parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, assim, a Súmula 182/STJ.
3. A parte agravante alegou que refutou todos os fundamentos da decisão impugnada e atendeu aos requisitos de admissibilidade de forma dialética, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado julgador.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e dialética do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não demonstrou, de maneira inequívoca e concreta, que sua pretensão se amoldava à hipótese de revaloração jurídica dos fatos, limitando-se a alegações genéricas.
6. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é insuficiente a mera afirmação de que não se pretende o reexame de provas. O recorrente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
7. No caso, o Ministério Público não cumpriu o ônus argumentativo de demonstrar, ponto a ponto, como os fatos descritos pelo Tribunal de origem levariam, obrigatoriamente, a uma conclusão jurídica diversa, tornando a impugnação genérica e insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
8. A ausência de argumentos concretos e particularizados inviabiliza o conhecimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, estavam preenchidos com base na "moldura fática do v. acórdão" , mas não demonstrou, ponto a ponto, como os fatos descritos pelo Tribunal mineiro levariam, obrigatoriamente, a uma conclusão jurídica diversa da que foi alcançada, que aplicou a continuidade delitiva comum.
A ausência dessa demonstração concreta e particularizada torna a impugnação genérica, pois não enfrenta efetivamente a razão de decidir do juízo de admissibilidade de origem.
A decisão agravada, portanto, agiu com o costumeiro acerto ao concluir que o agravo não preencheu os requisitos de admissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que justifica plenamente a incidência da Súmula 182/STJ.
Dessa forma, não havendo nos autos argumentos capazes de infirmar a correção da decisão monocrática, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.