ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 225806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10523, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Risco à ordem pública. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alegou a desnecessidade da prisão cautelar, argumentando que a decisão se baseou exclusivamente na falta de localização do agravante nos endereços constantes dos autos, sem provas de que ele teria se evadido ou se furtado à aplicação da lei penal.
3. A Corte estadual denegou a ordem originária e considerou necessária a prisão cautelar, fundamentando-se no descumprimento das medidas cautelares impostas ao agravante, como a não atualização de endereço e o envolvimento em nova prática criminosa, além de evidências de risco à ordem pública e reiteração delituosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares e do envolvimento em nova prática criminosa, é necessária e proporcional.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo a não atualização de endereço e o envolvimento em nova prática criminosa, evidenciando risco à ordem pública e reiteração delituosa.
6. A jurisprudência da Corte Superior autoriza a decretação de custódia provisória em casos de inobservância das condições impostas para o cumprimento de medidas cautelares alternativas, com o objetivo de resguardar a autoridade das decisões judiciais, a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
A inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, com fundamento na proteção da ordem pública, na
[trecho intermediário suprimido]
vezes, no local indicado para receber o chamamento da justiça e se envolveu em nova prática criminosa.
Portanto, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, tendo como resguardo a autoridade das decisões judiciais, a ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, § 4º, do Código Penal. Notadamente, na hipótese, em que há prejuízo ao correto andamento do feito e risco concreto a ordem pública dada a reiterada conduta delitiva do agente.
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 994.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgRg no RHC n. 214.037/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.