DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RODRIGO VEL… — RHC RHC 225806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RODRIGO VELOZO VALENÇA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva (fls.
- Aduz a defesa que a decisão de primeiro grau, ratificada pelo acórdão impugnado, padece de fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis, em violação ao art.
Resultado indicado
Nota-se que, ven cido o prazo do uso da [trecho intermediário suprimido] regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10523, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RODRIGO VELOZO VALENÇA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva (fls. 613-615).
Aduz a defesa que a decisão de primeiro grau, ratificada pelo acórdão impugnado, padece de fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal, pois: i) o recorrente é primário; ii) o fato imputado não envolve violência ou grave ameaça; iii) não há risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, inexistindo evasão; iv) a não localização para citação não se confunde com fuga; v) o paciente encontrava-se em monitoração eletrônica, permitindo controle estatal de seus deslocamentos (fls. 616-620).
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se assentou que "a simples ausência de localização do réu para citação não constitui fundamento suficiente para a imposição da prisão preventiva, que demanda comprovação de evasão" (HC n. 553.265/MG, Sexta Turma, DJe 18/05/2020, fls. 618) e que "a simples não localização do réu não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório" (AgRg no RHC n. 167.473/SP, Sexta Turma, DJe 10/03/2023, fls. 619), bem como que "a quantidade de drogas apreendidas não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 195.969/RS, Quinta Turma, DJe 19/11/2024, fls. 620).
Requer o provimento do recurso a fim de que o recorrente possa aguardar o julgamento do processo em liberdade, com a devida revogação da ordem de prisão preventiva, uma vez que inexistente fundamentação sobre o periculum libertatis e demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A Corte estadual denegou a ordem originária e considerou necessária a prisão cautelar nos seguintes termos:
..
De mais a mais, nota-se que ao ser colocado em liberdade, foram impostas ao paciente algumas medidas cautelares diversas, tais como comparecimento semestral em juízo para justificar suas atividades, proibição de mudança de residência sem comunicar à autoridade judicial, proibição de prática de outro crime ou contravenção, além de monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Nota-se que, ven cido o prazo do uso da
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A conduta de se abaixar ao avistar uma viatura policial pode configurar fundada suspeita, justificando a busca veicular. 2. A reiteração criminosa e o descumprimento de medidas cautelares justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CPP, art. 319; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 25.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC 828.045/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
(AgRg no RHC n. 206.444/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.